Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 366

Parte III - PREVIDÊNCIA SOCIAL DO FUNCIONÁRIO FEDERAL (Ir para)

Título Único - REGIME, CAMPO DE APLICAÇÃO E BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VI - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VI - REAJUSTAMENTO (Ir para)
Art. 366

- As pensões vitalícias e temporárias são reajustadas na mesma época e nas mesmas bases estabelecidas para o reajustamento dos vencimentos do funcionário da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a pensão dos dependentes de diplomata, que é reajustada para 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração de funcionário efetivo de igual categoria, em exercício na Secretaria de Estado.

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