Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 153

- O valor dos benefícios em manutenção é reajustado quando o salário-mínimo o é.

§ 1º - Os índices do reajustamento são os mesmos da política salarial, considerando-se como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 2º - O reajustamento de que trata este artigo é devido a contar da data em que entra em vigor o novo salário-mínimo, arredondada a fração de cruzeiro do total obtido para a unidade imediatamente superior.


Art. 154

- O valor mensal do abono de permanência em serviço é reajustado na forma do disposto no artigo 153 e não varia de acordo com o salário-de- contribuição do segurado.


Art. 155

- A pensão alimentícia mantida na forma do § 3º do artigo 69 é reajustada na mesma ocasião e nas mesmas bases do reajustamento da pensão dos demais dependentes.


Art. 156

- O valor da renda mensal vitalícia é reajustado automaticamente, quando o salário-mínimo o é, na mesma proporção e a contar da mesma data, observando o disposto no artigo 113.


Art. 157

- A diferença ou complementado de provento ou pensão devida pela União a ferroviário servidor público ou em regime especial, nos termos dos itens I e II do artigo 186, mantida e paga pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, é reajustada na forma desta seção.


Art. 158

- Nenhum benefício reajustado pode ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial (artigo 430) vigente na data do reajustamento nem inferior ao estabelecido no § 4º do artigo 41, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 170 e nos artigos 177 e 178.


Art. 159

- O MPAS deve indicar os índices do reajustamento dentro de 15 (quinze) dias contados do início da vigência do novo salário-mínimo.


Art. 315

- O valor do benefício em manutenção do trabalhador rural e seus dependentes é reajustado quando o salário-mínimo o é, na mesma proporção e a contar da mesma data.


Art. 316

- O valor do benefício em manutenção do empregador rural e seus dependentes é reajustado segundo as normas que regulam o reajustamento dos benefícios da previdência social urbana, observados os limites mínimos estabelecidos nos artigos 305, 308 e 309.


Art. 366

- As pensões vitalícias e temporárias são reajustadas na mesma época e nas mesmas bases estabelecidas para o reajustamento dos vencimentos do funcionário da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a pensão dos dependentes de diplomata, que é reajustada para 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração de funcionário efetivo de igual categoria, em exercício na Secretaria de Estado.