Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 264- O valor dos benefícios dos itens I a V do artigo 226 não pode ser inferior:
I - ao salário-mínimo mensal de adulto da localidade de trabalho do segurado, quando se trata de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte;
II - a 92% (noventa e dois por cento), a 40% (quarenta por cento) e a 20% (vinte por cento) daquele mesmo salário-mínimo, quando se trata de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, respectivamente.
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