Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 411- O pagamento do benefício em dinheiro e efetuado diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando pode ser feito a procurador, mediante autorização expressa do INPS, que pode negá-la quando considerar a representação inconveniente.
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