Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 97- O salário-família é devido ao segurado que sustenta filho menor de qualquer condição de até 14 (catorze) anos, ou inválido de qualquer idade.
Parágrafo único - Considera-se filho de qualquer condição o legítimo, legitimado, ilegítimo ou adotivo, nos termos da legislação civil.
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