Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 22

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título I - FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção III - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 22

- A anotação de dado pessoal, nos termos dos itens I e II do artigo 19, deve ser feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a emitida na forma do artigo 20, à vista de documento comprobatório, sem o que seu efeito é apenas declaratório.

Parágrafo único - O servidor do INPS é responsável pela anotação feita com base em documento apresentado.

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