Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 19

- Considera-se inscrição, para os efeitos da previdência social urbana:

I - do segurado: a prova, perante o INPS, dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício regular de atividade profissional e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de segurado:

II - do dependente: a qualificação individual, mediante prova, perante o INPS, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis à caracterização da qualidade de dependente.

§ 1º - Mediante convênio com o INPS, os sindicatos respectivos podem efetuar a inscrição do comerciante ambulante referido na letra [c] do § 3º do artigo 4º.

§ 2º - A inscrição do dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, quando possível, no ato da Inscrição deste.

§ 3º - O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INPS, com as provas cabíveis.

§ 4º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, cabe a este fazê-la.


Art. 20

- Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, o INPS pode emitir Carteira de Trabalho a Previdência Social para os segurados sujeitos a salário-base.

Parágrafo único - No caso de trabalhador autônomo, a empresa deve lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida na forma deste artigo, quando for o caso, o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e recolhida à previdência social.


Art. 21

- A anotação na Carteira da Trabalho Previdência Social, inclusive a emitida na forma do artigo 20, vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Parágrafo único - A anotação de que trata este artigo dispensa, no INPS, registro interno de inscrição.


Art. 22

- A anotação de dado pessoal, nos termos dos itens I e II do artigo 19, deve ser feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a emitida na forma do artigo 20, à vista de documento comprobatório, sem o que seu efeito é apenas declaratório.

Parágrafo único - O servidor do INPS é responsável pela anotação feita com base em documento apresentado.


Art. 23

- A inscrição indevida é insubsistente.


Art. 288

- Considera-se inscrição, para os efeitos desta subseção:

I - do segurado empregador rural: a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do exercício da atividade rural, mediante apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Rural (ICR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), acompanhado de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da qualidade de empregador rural;

II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS dos dados pessoais e do vínculo jurídico-econômico com o segurado empregador rural, ou da declaração ou designação feita por ele, acompanhada de outros elementos necessários ou úteis a caracterização da condição de dependente.

§ 1º - A filiação do segurado empregador rural e automática e a sua inscrição deve ser promovida dentro de 30 (trinta) dias contados do início da atividade rural iniciada a partir de 01/06/1976.

§ 2º - A inscrição do segurado empregador rural que já exercia a atividade antes de 01/06/1976 deve ser feita nos termos das instruções expedidas pelo INPS, que pode considerar inscrito de ofício o empregador rural cadastrado no INCRA para cobrança da contribuição sindical rural.

§ 3º - A inscrição do segurado empregador rural deve, quando possível, ser complementada com os dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, da cédula [G], da declaração de Rendimentos para pagamento do imposto sobre a renda e do cadastro de produtores agropecuário do Ministério da Fazenda.

§ 4º - A utilização dos elementos de que trata o parágrafo terceiro deve ser objeto de convênios do INPS com o INCRA e com o Ministério da Fazenda, nos quais fiquem estipuladas as condições necessárias ao entrosamento e troca de dados e informações, bem como ao aproveitamento de registros eletrônicos.

§ 5º - A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado empregador rural e deve ser feita, quando possível, no ato da sua própria inscrição.

§ 6º - A inclusão ou a exclusão superveniente de dependente devem ser providenciadas e provadas perante o INPS.


Art. 289

- Ocorrendo o falecimento do segurado empregador rural sem ter sido feita a inscrição dos dependentes, compete a este promovê-la.


Art. 290

- O cancelamento da inscrição do cônjuge e feito mediante prova de divórcio, separação judicial ou desquite em que não tenham sido assegurados alimentos, de nulidade ou anulação de casamento, de óbito ou de reconhecimento judicial do abandono do lar (artigo 18).


Art. 291

- O INPS pode emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para o segurado empregador rural, exclusivamente para efeitos perante a previdência social.