Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 430- A contar de 30/04/1975, o valor monetário fixado com base em salário-mínimo esta substituído pela unidade-salarial e pelo valor-de-referência, reajustáveis anualmente segundo sistema especial estabelecido pelo Poder Executivo, na forma da Lei 6.205, de 29/04/1975, entendendo-se como:
I - unidade-salarial - o valor-padrão resultante da aplicação ao salário-mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 01 e 02 da Lei 6.147, de 29/11/1974;
II - valor-de-referência - o valor-padrão resultante da aplicação ao salário-mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do coeficiente de correção monetária que teve por base o fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 01 e 02 da Lei 6.147, de 29/11/1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade, estando estabelecida como limite para a variação daquele coeficiente, a contar de 21/06/1977, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), na forma da Lei 6.423, de 17/06/1977.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 36, nos itens I e II do artigo 40 e nos artigos 158, 215 e 265, os valores correspondentes aos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo do País, fixados pela Lei 5.890, de 8/06/1973, são reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1 e 2 da Lei 6.147, de 29/11/1974.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes valores, que continuam vinculados ao salário-mínimo:
a) os benefícios mínimos (artigos 41, parágrafo quarto);
b) a cota do salário-família (artigo 97);
c) o salário-de-contribuição do empregado doméstico, na forma do Regulamento próprio;
d) a renda mensal vitalícia (artigo 112);
e) o benefício do trabalhador rural e dos seus dependentes (Parte II, Título I, Capítulo II, Seção III);
f) o limite mínimo do salário-de-contribuição, na forma do Regulamento próprio.
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