Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 426

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 426

- O beneficiário de instituição de previdência social na data em que entrou em vigor a Lei 3.807, de 26/08/1960, conserva os direitos assegurados pela respectiva legislação, salvo se mais vantajosos os daquela lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado facultativo.

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