Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 242

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Subseção V - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 242

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado volta a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar e mantido até a cessação daquele.

Parágrafo único - Quando o auxílio-doença cessa em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar é:

I - cancelado, se e concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;

II - mantido, se o acidentado não fica impossibilitado de desempenhar a mesma atividade.

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