Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Art. 250
NORMA REVOGADA.
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 250- Para pleitear direito relativo a acidente do trabalho não é obrigatória a constituição de advogado.
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