Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 420- A importância que o beneficiário receber a mais durante a manutenção do benefício deve ser reembolsada ao INPS, em parcelas não superiores ao 30% (trinta por cento) do valor do benefício, atendendo-se, na fixação do valor das parcelas, a boa-fé e a condição econômica do beneficiário.
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