Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção IV - JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL (Ir para)
Art. 183- Considera-se jogador profissional de futebol quem pratica ou praticou essa modalidade de esporte com remuneração e vínculo empregatício em associação desportiva integrada obrigatoriamente no Sistema Desportivo Nacional.
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