Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Art. 26- Quem ingressa na previdência social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade tem direito ao pecúlio de que trata o art. 91, não fazendo jus a outros benefícios salvo o salário-família e a renda mensal vitalícia, sendo também devida o auxílio-funeral, observado o disposto no § 1º do art. 117.
§ 1º - No caso de trabalhador autônomo ou de empregado a ele equiparado, deve ser considerada como de ingresso na previdência social urbana a data do inicio da atividade.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 87.374, de 08/07/82.
Redação anterior: [§ 1º - No caso do trabalhador autônomo referido no item IV do art. 4º ou do empregado equiparado a autônomo nos termos do § 1º do mesmo artigo, deve ser considerada como de ingresso na previdência social a data do início da atividade.]
§ 2º - Quem se encontra na situação prevista neste artigo faz jus também a assistência médica, farmacêutica e odontológica, a cargo do INAMPS.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filie novamente à previdência social urbana no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime da previdência social.
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