Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 400

Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 400

- Julgado procedente pelo INPS, em decisão definitiva, o auto referente a infração que constitui crime enumerado no artigo 399 faz prova da materialidade desse crime para os efeitos do Código de Processo Penal.

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