Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 341- Quando o segurado empregador rural faz jus a aposentadoria ou os seus dependentes a pensão, a contar de 1977, a contribuição relativa a produção do ano de 1974, apurada na forma do Regulamento próprio, e considerada, para efeito de cálculo do benefício, como recolhida.
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