Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 342

Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 342

- Quem já tinha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 1º de janeiro de 1972 só tem direito a aposentadoria por velhice se:

I - em 26 de maio de 1971, data da publicação da lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, era trabalhador rural;

II - tendo deixado de exercer atividade de natureza rural por motivo de idade, permaneceu vivendo no meio rural e na dependência dele.

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