Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 258- Quando a morte do acidentado em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária não resulta do acidente, o valor do benefício vigente na data do óbito serve de base de cálculo para o da pensão previdenciária.
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