Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 231

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - BENEFÍCIOS EM GERAL (Ir para)
Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 231

- O auxílio-doença é devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cabe a empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Quando o acidentado não se afasta do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados da data do afastamento.

§ 3º - Quando se trata do trabalhador avulso referido no item III do parágrafo primeiro do artigo 220, o auxílio-doença fica a cargo do INPS a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º - O auxílio-doença e mantido enquanto o acidentado continua incapaz para o seu trabalho, cessando porém se ele obtém auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.

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