Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 179

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção III - EX-COMBATENTE (Ir para)
Art. 179

- Observado o disposto no artigo 178, a parcela da contribuição excedente dos limites legais não é contada para qualquer efeito, podendo ser restituída, a pedido.

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