Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 184

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo V - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção IV - JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL (Ir para)
Art. 184

- A condição de jogador profissional de futebol e o exercício dessa profissão, para os efeitos deste capítulo, podem ser provados com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional de Futebol, ou mediante os registro dos contratos de trabalho nos Conselhos Regionais de desportos (CRD), nas entidades desportivas (Federações e Confederações) e no Conselho Nacional de Desportos (CND), devendo os documentos indicar o período de atividade profissional e a remuneração recebida.

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