Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte II - PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Título V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 343- O INPS deve promover, de forma sistemática, em articulação com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), organizações sindicais e outras entidades, pesquisas destinadas a apuração da incidência dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais, e campanhas de prevenção.
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