Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título I - FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Capítulo II - CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção III - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 20- Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, o INPS pode emitir Carteira de Trabalho a Previdência Social para os segurados sujeitos a salário-base.
Parágrafo único - No caso de trabalhador autônomo, a empresa deve lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida na forma deste artigo, quando for o caso, o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e recolhida à previdência social.
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