Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 233

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 233

- Quando a perícia médica inicial conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é concedida a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado, a cargo do INAMPS.

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