Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 62

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção IV - APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES OU PENOSAS (Ir para)
Art. 62

- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.

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