Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRÊS REGIMES (Ir para)
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 429- Os servidores e diretores da Caixa Econômica Federal (CEF) e os servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passam a condição de segurados obrigatórios da previdência social urbana a contar de 01/08/1977, data do início da vigência da Lei 6.430, de 07/07/1977.
§ 1º - A filiação prevista neste artigo e automática, cabendo ao INPS, a contar de 01/08/1977, garantir a esses segurados e aos seus dependentes, sem solução de continuidade, o direito aos benefícios da previdência social urbana.
§ 2º - O tempo de filiação ao extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) pode ser contado pelo INPS para todos os efeitos, inclusive carência.
§ 3º - O benefício em manutenção no extinto SASSE passa, a contar de 01/08/1977, a responsabilidade do INPS, inclusive quanto ao reajustamento previsto no artigo 153.
§ 4º - E garantido ao segurado do extinto SASSE o benefício não requerido ou em fase de processamento a que ele tenha feito jus até 31 de julho de 1977, data da extinção daquela autarquia, podendo esse direito ser exercitado a qualquer tempo.
§ 5º - O servidor de Caixa Econômica Estadual que em 01 de agosto de 1977 não estava sujeito a regime próprio de previdência social passa a filiar-se obrigatoriamente a previdência social urbana.
§ 6º - Aplica-se o disposto no item IV do artigo 428 ao servidor do extinto SASSE que não pertencia ao quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal e que nesta tiver sido aproveitado.
§ 7º - O disposto no parágrafo sexto não se aplica o economiário aposentado que prestava serviços ao extinto SASSE.
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