Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 21

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título I - FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E CAMPO DE APLICAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - CAMPO DE APLICAÇÃO (BENEFICIÁRIOS) (Ir para)
Seção III - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 21

- A anotação na Carteira da Trabalho Previdência Social, inclusive a emitida na forma do artigo 20, vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Parágrafo único - A anotação de que trata este artigo dispensa, no INPS, registro interno de inscrição.

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