Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 268- Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta a empresa ou, na sua falta, a data da entrada do requerimento de benefício no INPS, sendo devidas a contar daí as prestações cabíveis.
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