Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 268

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 268

- Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta a empresa ou, na sua falta, a data da entrada do requerimento de benefício no INPS, sendo devidas a contar daí as prestações cabíveis.

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