Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 235- O valor da aposentadoria por invalidez é majorado de 25% (vinte e cinco por cento) quando o aposentado, em conseqüência do acidente, necessita de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes do Anexo VI.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:
a) é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) é recalculado quando o benefício que lhe deu origem e reajustado;
c) cessa com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
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