Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979

Art. 235

Parte I - PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)

Título III - BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 235

- O valor da aposentadoria por invalidez é majorado de 25% (vinte e cinco por cento) quando o aposentado, em conseqüência do acidente, necessita de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes do Anexo VI.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:

a) é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) é recalculado quando o benefício que lhe deu origem e reajustado;

c) cessa com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.

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