Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)
Seção I - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Art. 12- Estão excluídos da previdência social urbana:
I - o servidor estatutário da União, Território, Distrito Federal e suas autarquias, de que trata a Seção III deste título;
II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;
III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social, salvo se for contribuinte da previdência social urbana.
Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social;]
IV - o trabalhador rural e o empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 5º.
§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no número 2 da letra [a] do § 1º do art. 7º.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 1º - Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade.]
§ 2º - Para os efeitos do item III deste artigo, da letra d do § 3º do artigo 7º, do item III do artigo 29 e do artigo 196, entende-se como regime próprio de previdência social aquele que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.
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