Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 15

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção I - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Art. 15

- O restabelecimento da anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à administração pública federal, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11/12/1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

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