Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 158

Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 158

- As multas impostas por infração de dispositivo deste Regulamento, inclusive as calculadas como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público, nem ás missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 158 - As multas impostas por infração de dispositivo deste Regulamento, inclusive a calculada como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público.]

Parágrafo único - O diretor ou administrador de órgão ou entidade, vinculados; à previdência social urbana ou rural, remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos, responde pelas multas de que trata este artigo, fazendo-se obrigatoriamente em folha-de-pagamento o desconto delas, mediante requisição do IAPAS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

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