Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 159

Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 159

- Verificada a infração, será lavrado o competente auto, sendo a segunda via entregue ao infrator mediante recibo ou, em caso de recusa do seu recebimento, remetida dentro de 5 (cinco) dias por via postal registrada.

Parágrafo único - O auto-de-infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando local, dia e hora da sua lavratura, e conterá a descrição pormenorizada da infração.

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