Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 160

Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 160

- O infrator pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do auto, apresentar defesas dirigida à autoridade competente para impor a multa.

Parágrafo único - A autoridade, julgando necessária alguma diligência, fará baixar o processo ao órgão competente, podendo marcar prazo para o seu cumprimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total