Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 160- O infrator pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do auto, apresentar defesas dirigida à autoridade competente para impor a multa.
Parágrafo único - A autoridade, julgando necessária alguma diligência, fará baixar o processo ao órgão competente, podendo marcar prazo para o seu cumprimento.
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