Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 165

Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 165

- As multas previstas no item III do artigo 157 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 164 observadas as normas seguintes:

I - na ausência de agravantes a multa será aplicada no grau mínimo;

II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a multa ao grau médio;

III - as agravantes dos itens I a III elevam a multa ao grau máximo.

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