Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - GENERALIDADES (Ir para)
Art. 2º- Compete ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), instituído pela Lei 6.439, de 01/09/1977, e orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio da previdência e assistência social, devidos ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), bem como aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a competência das demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus créditos.
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