Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 27

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção III - SEGURADOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS (Ir para)
Art. 27

- Mantém a qualidade de segurado:

I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos;

II - o funcionário requisitado para qualquer órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta;

III - o funcionário investido em mandato legislativo federal, estadual ou municipal;

IV - o funcionário aposentado.

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