Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)
Seção III - SEGURADOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS (Ir para)
Art. 27- Mantém a qualidade de segurado:
I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos;
II - o funcionário requisitado para qualquer órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta;
III - o funcionário investido em mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
IV - o funcionário aposentado.
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