Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 28

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção III - SEGURADOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS (Ir para)
Art. 28

- O congressista pode requerer, durante o exercício do mandato filiação à previdência social do funcionário federal.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao congressista que na data do requerimento já tenha completado 68 (sessenta e oito) anos de idade.

§ 2º - O segurado de que trata este artigo que deixa de ser congressista pode conservar a qualidade de segurado, desde que continue a recolher as contribuições.

§ 3º - A filiação do congressista ao Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) não impede a filiação facultativa de que trata este artigo.

§ 4º - O congressista que deixa de recolher as contribuições por 4 (quatro) meses consecutivos perde a qualidade de segurado facultativo, sem direito de restabelecê-la.

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