Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art.

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)

Seção I - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Art. 5º

- É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:

I - como empregado:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

a) o que trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;

b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) a contar de 01/01/1981, o que presta serviço a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;

d) a contar de 01/01/1981, o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salva-se segurado obrigatório na forma da legislação do país do domicílio;

Redação anterior: [I - quem trabalha como empregado, inclusive doméstico, no território nacional;]

II - o trabalhador autônomo;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;]

III - o trabalhador avulso;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [III - o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;]

IV - a trabalhador temporário;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [IV - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza;]

V - o titular de firma individual urbana e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural;

Inc. V com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [V - a contar de 01/01/1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que presta serviços dessa natureza;]

VI - o empregado de nível universitário de empresa rural ou empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;

VII - o empregado de empresa rural que exerce suas atividades no escritório ou loja da empresa, ou cujas atividades não o caracterizam como trabalhador rural;

VIII - a empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente;

IX - o empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, vem sofrendo no seu salário desconto das contribuições para a previdência social urbana pelo menos desde 25/05/71, data da Lei Complementar 11.

X - O trabalhador contratado no Brasil e daqui transferido por empresa prestadora de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projeto, obra, montagem, gerenciamento e congênere, para trabalhar no exterior por mais de 90 (noventa) dias, observadas as disposições da Lei 7.064, de 06/12/82.]

Inc. X acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

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