Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - FILIAÇÃO (Ir para)
Seção I - SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA (Ir para)
Art. 7º- Para os efeitos do artigo 5º, considera-se:
I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, observado o disposto no item II do artigo 30;
III - trabalhador avulso - quem presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pertencendo ou não a sindicato, assim considerados, entre outros:
a) estivadores, inclusive os trabalhadores de estiva em carvão e minérios;
b) trabalhadores em alvarengas;
c) conferentes de carga e descarga;
d) consertadores de carga e descarga;
e) vigias portuários;
f) amarradores;
g) trabalhadores avulsos em serviço de bloco;
h) trabalhadores avulsos de capatazia;
i) arrumadores;
j) ensacadores de café, cacau, sal e similares;
l) trabalhadores na indústria de extração de sal sem a condição de empregado;
m) outros trabalhadores avulsos assim considerados pelo Ministério do Trabalho;
IV - trabalhador autônomo - quem:
a) exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) presta, sem relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais empresas;
V - trabalhador temporário - quem presta serviços a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, por período não superior a 90 (noventa) dias, por intermédio de empresa de trabalho temporário, na forma da Lei 6.019, de 03/01/74.
§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador autônomo:
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:
1) filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade;
2) filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de previdência social;
c) o médico residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81.
Redação anterior: [§ 1º - Equipara-se ao trabalhador autônomo o empregado de representação estrangeira ou organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeito a regime próprio de previdência social.]
§ 2º - Para os efeitos da letra [b] do § 1º entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [§ 2º - Para os efeitos do § 1º, entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.]
§ 3º - Incluem-se entre os segurados empregados:
a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
b) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;
c) o empregado de bolsa de valores;
d) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).
§ 4º - Incluem-se entre os segurados trabalhadores autônomos:
a) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado quem exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
b) quem exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974;
c) o comerciante ambulante, assim considerado quem, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
§ 5º - Não se considera comerciante ambulante, para os fins da letra c do § 4º, quem exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.
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