Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Capítulo I - TRABALHADORES RURAIS (Ir para)
Seção II - ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 78- O recolhimento das contribuições dos itens I e II do art. 76 deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 78 - O recolhimento das contribuições dos itens I e II do art. 76 deve ser feito até o último dia do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor.]
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