Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Capítulo I - TRABALHADORES RURAIS (Ir para)
Seção II - ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 80- A falta de recolhimento na época própria das contribuições dos itens I e II do artigo 76 sujeitará automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, devidos de pleno direito, independentemente de notificação.
§ 1º - Os juros de mora, previstas como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Parágrafo único - Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.]
§ 2º - A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre a valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no art. 145.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
§ 3º - Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 61.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
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