Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 82

Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Capítulo I - TRABALHADORES RURAIS (Ir para)

Seção II - ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 82

- A entidade sindical de trabalhadores e de empregadores rurais pode, mediante convênio, colaborar nos serviços de fiscalização e ser utilizada, na identificação dos beneficiários da previdência social rural, assim como na sua implantação, divulgação e execução.

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