Legislação

Decreto 83.081, de 24/01/1979

Art. 85

Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)

Capítulo II - EMPREGADORES RURAIS (Ir para)

Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 85

- O custeio da previdência social do segurado-empregador rural é atendido por uma contribuição anual obrigatória de:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [Art. 85 - O custeio da previdência do segurado empregador rural é atendido por uma contribuição anual de:]

I - 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do art. 86;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [I - 1,2% (um e dois décimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do art. 86;]

II - 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do art. 87.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [II - 0,6% (seis décimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), apurado na forma do art. 87.]

§ 1º - Os aposentados e pensionistas do regime de que trata este artigo contribuem, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do art. 33 e seu parágrafo único.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como [última avaliação feita pelo INCRA] a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo, do imposto territorial rural (ITR) e demais tributos e contribuições devidos ao INCRA.]

§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como [última avaliação feita pelo INCRA] a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) e demais tributos e contribuições devidas ao INCRA.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 2º - A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

§ 3º - A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

Redação anterior: [§ 3º - No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou o seu dependente recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.]

§ 4º - No caso do art. 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou a seu dependente recolher a valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.

§ 4º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

§ 5º - As alíquotas dos itens I e II vigoram a partir de 01/01/82.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.

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