Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Capítulo II - EMPREGADORES RURAIS (Ir para)
Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 88- O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado (itens I e II do art. 85) não pode ser inferior a 120 (cento e vinte) nem superior a 1.200 (um mil e duzentos) vezes o salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiro imediatamente superior.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 88 - O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado não pode ser inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário-mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.]
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