Legislação
Decreto 83.081, de 24/01/1979
Título III - CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL (Ir para)
Capítulo II - EMPREGADORES RURAIS (Ir para)
Seção I - CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 90- A contribuição do segurado na situação do art. 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) de 120 (cento e vinte) vezes o salário mínimo.
Artigo com redação dada pelo Decreto 90.817, de 17/01/85.
Redação anterior: [Art. 90 - A contribuição do segurado na situação do art. 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 12% (doze por cento) de 12 (doze) vezes o maior salário-mínimo.]
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