Legislação

Decreto 83.540, de 04/06/1979

Art.
Art. 8º

- A ação preventiva ou corretiva iniciar-se-á imediatamente após o conhecimento do incidente.

§ 1º - Qualquer incidente deverá ser comunicado imediatamente à Capitania dos Portos da área, ou órgão a ela subordinado, por quem tomar conhecimento de fato que possa resultar ou tenha resultado em poluição por óleo.

§ 2º - A Capitania dos Portos, recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, deverá participar o incidente, com urgência, à SEMA e aos órgãos estaduais de controle do meio ambiente da área atingida.

§ 3º - A DPC apurará os fatos relativos ao incidente, coligirá as provas necessárias, e encaminhará, à SEMA, a documentação resultante da investigação efetuada.

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