Legislação

Decreto 84.017, de 21/09/1979

Art.
Art. 1º

- Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Nacionais.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se Parques Nacionais, as áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.

§ 2º - Os Parques Nacionais destinam-se a fins científicos, culturais: educativos e recreativos e, criados e administrados pelo Governo Federal, constituem bens da União destinados ao uso comum do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los intocáveis.

§ 3º - O objetivo principal dos Parques Nacionais reside na preservação dos; ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.

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