Legislação

Decreto 84.134, de 30/10/1979

Art. 10
Art. 10

- O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação completa das partes contratantes;

II - o prazo de vigência;

III - a natureza do serviço;

IV - o local em que será prestado o serviço;

V - cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;

VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX - dia de folga semanal;

X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

XI - condições especiais, se houver.

§ 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

§ 2º - A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.

§ 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

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