Legislação
Decreto 84.134, de 30/10/1979
- É assegurado o registro a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até 19/12/78, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Parágrafo único - O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;